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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8897, de 4 de agosto de 1965

Nº 8897/1965

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LEI N. 8.897, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965

Concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida à senhora Waltrudes de Barros Mayer, viúva do ex-deputado Norberto Mayer Filho, e à senhora Sylvia Pacheco do Amaral, viúva do ex-deputado Rubens do Amaral, pensão mensal vitalícia e intransferível de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
§ 1ºº - As pensões de que trata êste artigo serão pagas enquanto perdurar o estado de viuvez das beneficiárias.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá à conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1965.

a) FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1965.

a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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