São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8897, de 4 de agosto de 1965
Nº 8897/1965
LEI N. 8.897, DE 4 DE AGÔSTO DE 1965
Concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1965.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto