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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8878, de 21 de julho de 1965

Nº 8878/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Secretaria da Educação realizará, anualmente "Exposição de Ciências e Cultura em Geral".
Art. 2.
- Serão instituidos prêmios aos melhores trabalhos.
Art. 3.
- Em cada ano, uma cidade servirá de local para a "Exposição de Ciências e Cultura em Geral".
Art. 4.
- Caberá à Secretaria da Educação regulamentar a "Exposição de Ciências e Cultura em Geral" instituída por esta lei.
Art. 5.
- O orçamento consignará dotaçoes adequadas para atender às despesas com a execução desta lei.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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