São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8877, de 8 de setembro de 1994
Nº 8877/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - O estabelecimento infrator desta lei, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:
Artigo 6.º - Esta lei e entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1994.