Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8877, de 8 de setembro de 1994

Nº 8877/1994

Ver fonte oficial
4 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização de isqueiros que utilizem gás combustível, bem como, suas recargas, para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 2.
- Não será permitida a venda desses produtos nas escolas de 1.º e 2.º graus.

Artigo 3.º - O estabelecimento infrator desta lei, ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal e das definidas em normas específicas:

Imulta;
IIapreensão do produto;
IIIinterdição, total ou parcial, do estabelecimento ou da atividade; e
IVintervenção administrativa.

Parágrafo único- As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser ministradas cumulativamente.
Art. 4.
- Em toda propaganda do referido produto, deverá ser colocada a seguinte inscrição: "A deliberada inalação deste produto pode causar a morte".
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Artigo 6.º - Esta lei e entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de setembro de 1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo