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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8870, de 21 de julho de 1965

Nº 8870/1965

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Art. 2. Art. 4.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à Faculdade de Medicina de Sorocaba, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, o imóvel abaixo caracterizado, situado em Sorocaba, e destinado à instalação do Hospital de Clínicas, a saber:

"Um prédio e suas dependências e respectivo terreno, situado no Bairro Boa Vista ou Lageado, que assim se descreve: tem início no vértice formado pelas ruas Líbero Badaró e Cláudio Manuel da Costa; segue pelo alinhamento esquerdo da numeração desta última até o vértice formado com o prolongamento da rua Conde D'Eu numa extensão de 134m (cento e trinta e quatro metros); daí, deflete à esquerda pelo alinhemento da rua Conde D'Eu, e segue na extensão de 149,50m (cento e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros) até a divisa com o próprio estadual (terreno do Sanatório de Tuberculosos); daí, novamente à esquerda, pelo alinhamento da divisa com o próprio estadual até o vertice formado com o futuro prolongamento da rua Líbero Badaró, numa extensão de 134m (cento e trinta e quatro metros); daí, deflete ainda à esquerda, pelo alinhamento desta, numa extensão de 149,50m (cento e quarenta e nove metros e cinquenta centímetros) até o ponto de partida, onde teve início a presente descrição, encerrando uma área de 20.033m² (vinte mil e trinta e três metros quadrados)".

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão de contrato, independentemente de indenização, por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.

Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:

I - no término do prazo contratual; e

II - antes dêsse prazo, se fôr dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta lei.

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria-Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de julho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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