São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8870, de 16 de agosto de 1994
Nº 8870/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fausto Eduardo Pinho Camunha
Secretário de Esportes e Turismo
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de agosto de 1994.
(Projeto de lei n. 733/92, do deputado Israel Zecker)
Retificação do D.O. de 17-8-94
Artigo 2°. - , na 2ª linha
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