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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8867, de 16 de agosto de 1994

Nº 8867/1994

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituido, o "Dia do Handebol", a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de fevereiro.
Art. 2.
- A data referida no artigo anterior será comemorada com eventos desportivos de carater educativo.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Fausto Eduardo Pinho Camunha

Secretário de Esportes e Turismo

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de agosto de 1994.

Retificação do D.O. de 17-8-94

Artigo 4º, na 2ª linha

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