São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8856, de 29 de julho de 1994
Nº 8856/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Conselho para o Desenvolvimento da Alta Paulista, diretamente vinculado ao Secretário de Planejamento e Gestão com a finalidade de:
I - definir diretrizes para a ação dos órgãos oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado com vista ao incremento das atividades voltadas ao desenvolvimento da região da Alta Paulista;
II - fixar objetivos e definir metas para o crescimento geral das localidades integrantes da Alta Paulista;
III - elaborar programa de ação para o desenvolvimento da Alta Paulista, a ser submetido à aprovação do Governador do Estado;
IV - apontar as origens, a captação e a destinação dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento do programa referido no inciso anterior; e
V - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades envolvidos na realização do programa para o desenvolvimento da Alta Paulista e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 2.º - O Conselho para o Desenvolvimento da Alta Paulista será composto:
I - pelo Secretário de Planejamento e Gestão, como membro nato e seu Presidente permanente;
II - pelos Prefeitos dos Municípios de:
a) Adamantina;
b) Dracena;.
c) Flora Rica;
d) Flórida Paulista;
e) Inúbia Paulista;
f) Irapuru;
g) Junqueirópolis;
h) Lucélia;
i) Mariápolis;
j) Monte Castelo;
l) Nova Guataporanga;
m) Ouro Verde;
n) Osvaldo Cruz;
o) Pacaembu;
p) Panorama;
q) Parapuã;
r) Paulicéia;
s) Rinópolis;
t) Sagres;
u) Salmourão;
v) Santa Mercedes;
x) São João do Pau D'Alho; e
z) Tupi Paulista;
III - por 3 (três) representantes das forças produtoras da região da Alta Paulista, sendo 1 (um) do setor agropecuário, 1 (um) do setor industrial e 1 (um) do setor de serviços;
IV - por 3 (três) profissionais reconhecidos pelos relevantes serviços prestados à causa pública, ligados às áreas de meio ambiente e recursos hídricos, planejamento urbano e regional e planejamento econômico;
V - por 5 (cinco) representantes da comunidade social, escolhidos entre integrantes das câmaras municipais, das entidades sociais ou de classe, dos movimentos populares ou associações civis, bem como autoridades religiosas e outras.
1
2
Artigo 4.º - Comporão a Câmara Técnica de que trata o artigo anterior:
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1994.