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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8856, de 29 de julho de 1994

Nº 8856/1994

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1 2 Art. 3. Art. 5.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica instituído o Conselho para o Desenvolvimento da Alta Paulista, diretamente vinculado ao Secretário de Planejamento e Gestão com a finalidade de:

I - definir diretrizes para a ação dos órgãos oficiais da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado com vista ao incremento das atividades voltadas ao desenvolvimento da região da Alta Paulista;

II - fixar objetivos e definir metas para o crescimento geral das localidades integrantes da Alta Paulista;

III - elaborar programa de ação para o desenvolvimento da Alta Paulista, a ser submetido à aprovação do Governador do Estado;

IV - apontar as origens, a captação e a destinação dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento do programa referido no inciso anterior; e

V - acompanhar e avaliar o desempenho dos órgãos e entidades envolvidos na realização do programa para o desenvolvimento da Alta Paulista e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 2.º - O Conselho para o Desenvolvimento da Alta Paulista será composto:

I - pelo Secretário de Planejamento e Gestão, como membro nato e seu Presidente permanente;

II - pelos Prefeitos dos Municípios de:

a) Adamantina;

b) Dracena;.

c) Flora Rica;

d) Flórida Paulista;

e) Inúbia Paulista;

f) Irapuru;

g) Junqueirópolis;

h) Lucélia;

i) Mariápolis;

j) Monte Castelo;

l) Nova Guataporanga;

m) Ouro Verde;

n) Osvaldo Cruz;

o) Pacaembu;

p) Panorama;

q) Parapuã;

r) Paulicéia;

s) Rinópolis;

t) Sagres;

u) Salmourão;

v) Santa Mercedes;

x) São João do Pau D'Alho; e

z) Tupi Paulista;

III - por 3 (três) representantes das forças produtoras da região da Alta Paulista, sendo 1 (um) do setor agropecuário, 1 (um) do setor industrial e 1 (um) do setor de serviços;

IV - por 3 (três) profissionais reconhecidos pelos relevantes serviços prestados à causa pública, ligados às áreas de meio ambiente e recursos hídricos, planejamento urbano e regional e planejamento econômico;

V - por 5 (cinco) representantes da comunidade social, escolhidos entre integrantes das câmaras municipais, das entidades sociais ou de classe, dos movimentos populares ou associações civis, bem como autoridades religiosas e outras.

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Art. 3.
- O Conselho para o Desenvolvimento da Alta Paulista será assessorado por uma Câmara Técnica, cuja função básica será a de elaborar e acompanhar a execução de um Programa para o Desenvolvimento Econômica e Social da Alta Paulista.

Artigo 4.º - Comporão a Câmara Técnica de que trata o artigo anterior:

Io Secretário Executivo do Conselho para o Desenvolvimento da Alta Paulista;
IIos representantes das Secretarias de Estado, Autarquias e Empresas Públicas que tenham ou possam ter atuação na região da Alta Paulista;
IIIos Diretores dos Escritórios Regionais de Integração - ERI de Dracena e ERI de Adamantina;
IVos representantes de instituições com atividades afins aos objetivos do Conselho, tais como Universidades, Fundações e outras indicadas pelos membros da Câmara Técnica e convidadas pelo Secretário Executivo do Conselho; e
Vpersonalidades tais como cientistas, intelectuais e estudantes, convidados pelo Secretário Executivo do Comércio.

Art. 5.
- As funções dos membros do Conselho e da Câmara Técnica não serão remuneradas, mas seu desempenho será considerado serviço público relevante.

Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas

Secretário de Planejamento e Gestão

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1994.

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