São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8853, de 29 de julho de 1994
Nº 8853/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de julho de 1994.
Retificação do D.O. de 30-7-94
Artigo 2º, na 2ª Linha
Onde se lê:
publicação.
Leia-se:
publicação.
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1994.