Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8823, de 17 de junho de 1994

Nº 8823/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a renunciar ao direito de pleitear pagamento de indenização para ressarcimento das despesas feitas com a edificação de prédio em terreno pertencente ao Município de Agudos, devidamente caracterizado na Planta n.º BI-0265, constante do Processo n.º 53.390/77, da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de junho de 1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo