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Lei Estadual de São Paulo nº 8816, de 1 de julho de 1965

Nº 8816/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Grupo Escolar no Bairro Caio Prado, em Araras.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento do ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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