São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8814, de 1 de julho de 1965
Nº 8814/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual , a seguinte lei:
Artigo 3º. - Dos têrmos do convênio de que trata esta lei deverá constar os seguintes compromissos mínimos da Escola de Serviço Social:
I - ampliação de 100% (cem por cento) sôbre o número de vagas no 1º ano do respectivo curso fixado para o exercício de 1965;
II - redução ou isenção de taxas no valor da importância correspondentes às taxas integrais de 30% (trinta por cento) do total dos alunos matriculados;
III - realização anual de cursos de aperfeiçoamento de serviço social, destinados a servidores do Estado, quando solicitados pelo Poder Executivo ou pelo Poder Judiciário;
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de julho de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assémbleia Legislativa do Estaco de São Paulo, em 1º de julho de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.