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Lei Estadual de São Paulo nº 8813, de 1 de julho de 1965

Nº 8813/1965

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LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a Dona Adair Quartim Ayrosa Galvão, viúva do Professor João Maria Ayrosa Galvão, pensão mensal, vitalícia e intransferível, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que viger a Capital de São Paulo.
Art. 2.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

Retificação

No artigo 1.°,

onde se lê:

"... que viger a Capital de São Paulo.", leia-se:

"... que viger na Capital de São Paulo.'

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