São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8813, de 1 de julho de 1965
Nº 8813/1965
LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
LEI N. 8.813, DE 1.º DE JULHO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
Retificação
No artigo 1.°,
onde se lê:
"... que viger a Capital de São Paulo.", leia-se:
"... que viger na Capital de São Paulo.'