São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8812, de 1 de julho de 1965
Nº 8812/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.
FRANCISCO FRANCO Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.