São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8806, de 25 de junho de 1965
Nº 8806/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1965.
Francisco Franco, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 1965.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.