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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8803, de 23 de junho de 1965

Nº 8803/1965

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É transformada em Colégio Estadual (...vetado...) a secção autônoma do Instituto de Educação "Cardoso de Almeida", da Vila dos Lavradores, em Botucatu.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Matiba Nogueira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de junho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.803, de 23 de julho de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:

Artigo 1.º - ... e Escola Normal ...

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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1965.

Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto

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