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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 880, de 6 de dezembro de 1950

Nº 880/1950

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LEI N. 880, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar anualmente, durante as férias de verão, Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil, para professores públicos primários, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar anualmente, durante as férias de verão, Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil, para professores públicos primários.

Artigo 2.º - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 3.
- Vetado.

Artigo 4.º - Os professores habilitados nos Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil gozarão das seguintes vantagens:

a) vetado.

b) embora à disposição das Delegacias de Ensino, continuarão fazendo jús aos 100 (cem) pontos que serão adicionados a contagem final pelo efetivo exercício no cargo;

c) vetado.

Art. 5.
- Aos substitutos efetivos, com substituição ou não, habilitados nos Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil, que ministrarem aulas de educação física fica assegurada a contagem de 1 (um) ponto por dia de aula quando inscritos no concurso de ingresso ao magistério primário.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- A presente lei será regulamentada pela Secretaria da Educação dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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