São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 880, de 6 de dezembro de 1950
Nº 880/1950
LEI N. 880, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950
Autoriza a Secretaria da Educação a realizar anualmente, durante as férias de verão, Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil, para professores públicos primários, e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 4.º - Os professores habilitados nos Cursos Rápidos de Orientação em Educação Física Infantil gozarão das seguintes vantagens:
a) vetado.
b) embora à disposição das Delegacias de Ensino, continuarão fazendo jús aos 100 (cem) pontos que serão adicionados a contagem final pelo efetivo exercício no cargo;
c) vetado.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Ary Albuquerque.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral