São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8799, de 23 de junho de 1965
Nº 8799/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Arnaldo dos Santos Cerdeira
Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios e Govêrno, aos 24 de junho de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.799, de 23 de junho de 1965, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1.º - ... no extinto Pôsto Agro-Pecuário, ...
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1965.
Paulo de Castro Viana, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.