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Lei Estadual de São Paulo nº 879, de 4 de dezembro de 1950

Nº 879/1950

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Art. 2.
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LEI N. 879, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado na sede do município de Pompéia.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DS SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º- Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do Município de Pompéia, o imóvel abaixo caracterizado, situado na sede daquele município e destinado à construção do Grupo Escolar local, a saber:

"Um terreno com a área de 2.400 m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), compreendendo os lotes 3, 4, 6 e 8 do quarteirão n. 108, da planta da cidade de Pompéia, confrontando pela frente, na extensão de 60 m (sessenta metros), com a Rua Campos Novos; de um lado, na extensao de 40 m (quarenta metros), com a Rua Dr. Luiz Miranda; pelo outro lado, na extensão de 40 m (quarenta metros), com as datas 11 e 12 do quarteirão n. 108; e, pelos fundos, na extensão de 60 m (sessenta metros), com as datas 2, 5 e 7 do mesmo quarteirão".

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta de verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Synesio Rocha

Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado nos Negcios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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