São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 876, de 2 de dezembro de 1950
Nº 876/1950
LEI N. 876, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1950
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Brasilio Machado Netto, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1950.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de dezembro de 1950. Oswaldo Pereira da Fonseca - Diretor Geral