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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 875, de 30 de novembro de 1950

Nº 875/1950

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LEI N. 875, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sbre concessão de auxílios a várias entidades desportivas do Estado.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, pelo Departamento de Esportes, autorizado a conceder, no corrente exercício, os seguintcs auxílios:

Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba n. 16-8.98.4 - Despesas Diversas - do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José Romeu Ferraz

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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