São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 874, de 30 de novembro de 1950
Nº 874/1950
LEI N. 874, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre criação de cargo e dá outras providências.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pblica e da Assistência Social, 1 (um) cargo de Diretor, padrão "O".
Parágrafo único - O cargo ora criado nste artigo só poderá ser exercido por médico portador de certificado de aperfeiçoamento e especialização do Curso de Organização e Administração de Hospitais.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do' Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Milton Peña
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1950
Cassiano Ricardo - Diretor Geral