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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 874, de 30 de novembro de 1950

Nº 874/1950

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LEI N. 874, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de cargo e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Saúde Pblica e da Assistência Social, 1 (um) cargo de Diretor, padrão "O".

Parágrafo único - O cargo ora criado nste artigo só poderá ser exercido por médico portador de certificado de aperfeiçoamento e especialização do Curso de Organização e Administração de Hospitais.

Art. 2.
- O cargo referido no artigo anterior será provido pelo medico da classe "K" (antiga classe "0"), lotado no Serviço de Medicina Social, da Secretaria da Saúde Pblica e da Assistência Social.
Art. 3.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do' Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Milton Peña

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de novembro de 1950

Cassiano Ricardo - Diretor Geral

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