São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8738, de 26 de maio de 1965
Nº 8738/1965
LEI N. 8.738, DE 26 DE MAIO DE 1965
Dá denominação a estabelecimento de ensino
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1965.
FRANCISCO FRANCO Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de maio de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto