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Lei Estadual de São Paulo nº 8729, de 28 de abril de 1965

Nº 8729/1965

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LEI N. 8.729, DE 28 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu. Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida a pensão mensal na importância equivalente a 70% (setenta por cento) sôbre o salário mínimo que vigir nesta Capital à D. Maria dos Reis Subtil, viúva de Manoel Simões Subtil, ex-servidor público estadual.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.

a) FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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