São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8727, de 28 de abril de 1965
Nº 8727/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25 paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei;
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicaria na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.