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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8719, de 28 de abril de 1965

Nº 8719/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei

Art. 1.
- É criado um Serviço Obstétrico Domiciliar, em Santo Anastácio.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do órgão ora criado consignará recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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