São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8718, de 28 de abril de 1965
Nº 8718/1965
LEI N. 8.718, DE 28 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre execução, pelo Serviço de Fundos da Fôrça Pública, do pagamento dos proventos das reformas dos oficiais e praças da Corporação,
e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte:
Artigo 1.º - Passará a ser executado pelo Serviço de Fundos da Fôrça Pública o pagamento dos proventos das reformas dos oficiais e praças dessa corporação.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo também se aplica a todos os casos de reformas já ocorridas.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto