São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8716, de 28 de abril de 1965
Nº 8716/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição estadual, a seguinte lei:
I - por informação do agrônomo regional ou do agrônomo da Casa da Lavoura local quando se tratar de terras devolutas ainda não discriminadas;
II - por certidão fornecida pela Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado, quando se tratar de área discriminada e o ocupante esteja justificando sua posse;
III - em qualquer caso, mediante justificativa judicial processada na Comarca onde estiver situado o imóvel.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 28 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.