São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8715, de 28 de abril de 1965
Nº 8715/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a) FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretariei da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto