Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8712, de 28 de abril de 1965

Nº 8712/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma subdelegacia de Polícia no Bairro de Agapeama, em Jundíai.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do órgão ora criado consignará dotações adequadas para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.

a)FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de abril de 1965.

a)Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo