São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8703, de 7 de abril de 1965
Nº 8703/1965
LEI N. 8.703, DE 7 DE ABRIL DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, Fracisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto