Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8702, de 7 de abril de 1965

Nº 8702/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 8.702, DE 7 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal vitalícia, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, à D. Cesira Tebom Begiato, viúva de Vicente Luiz Begiato, ex-participante do Movimento Constitucionalista de 1932.
Art. 2.
- A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de S. Paulo, aos 7 de abril de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo