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Lei Estadual de São Paulo nº 8698, de 7 de abril de 1965

Nº 8698/1965

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LEI N. 8.698 DE 7 DE ABRIL DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal vitalícia, na importância equivavente a 70% (setenta por cento) do valor do salário minimo que vigir na Capital de São Paulo, a Francisco Pedro dos Santos, ex-combatente do Movimento Constitucionalista de 1932.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de abril de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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