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Lei Estadual de São Paulo nº 8693, de 25 de março de 1965

Nº 8693/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada, como instituto isolado do ensino superior, a Escola de Química Industrial de Catanduva.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações necessária a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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