São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8690, de 25 de março de 1965
Nº 8690/1965
LEI N. 8.690, DE 25 DE MARÇO DE 1965
Dispõe sôbre concessão de pensão mensal
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmo do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.
FRANCISCO FRANCO, Presidente
Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto