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Lei Estadual de São Paulo nº 8690, de 25 de março de 1965

Nº 8690/1965

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LEI N. 8.690, DE 25 DE MARÇO DE 1965

Dispõe sôbre concessão de pensão mensal

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu Francisco Franco, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmo do Artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida pensão mensal, na importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que vigir na Capital de São Paulo, a D. Carmella Vaiano Alfano, viúva do ex-servidor público estadual Vicente Alfano.
Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.

FRANCISCO FRANCO, Presidente

Publicado na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de março de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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