São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8658, de 19 de janeiro de 1965
Nº 8658/1965
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Pedro Paschoal, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1965.
PEDRO PASCHOAL, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1965.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.°
onde se lê:
"
Artigo 1.° - A regência de classe de emergência, localizadas no meio rural,...",
leia-se:
"