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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8653, de 15 de janeiro de 1965

Nº 8653/1965

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato pelo prazo de 30 (trinta) anos, a Bandeirante de Eletricidade S. A. "BELSA", com sede na Capital, o imóvel abaixo caracterizado, situado no município de Guarujá, e destinado aos serviços daquela empresa, a saber: "Um terreno com a área de 630m² (seiscentos e trinta metros quadrados) com frente para a Avenida Leomil, onde mede 14m (quatorze metros), por 45m (quarenta e cinco metros), da frente aos fundos, confrontando de um lado com propriedade dos sucessores de Antônio José Ventura e do outro com propriedade de Thomaz Rister, José Aguiar ou sucessores e herdeiros de Antônio José Ventura e pelos fundos com propriedade de Humberto Ribise ou sucessores."
Art. 2.
- Do contrato de comodato deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se, em caso de inadimplemento, a sua rescisão, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, bem como a restituição do imóvel no término do prazo contratual, ou antes do têrmo, se fôr alterada a destinação.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo. 15 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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