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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8652, de 15 de janeiro de 1965

Nº 8652/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a comparecer com interveniente no ato da escritura pública de constiuição da Fundação Caio Pinto Guimarães, com sede e fôro na cidade de Campinas, neste Estado, anuindo àquele objetivo desde que dêsse instrumento público fique expresso que aquela Fundação tem por objetivo proceder estudos sôbre o projeto e execução da construção da Cidade Universitária, que será destinada à Universidade de Campinas em regime de comodato, pelo espaço de tempo de 99 (noventa e nove) anos, findo o qual tôdas as obras construídas ficarão fazendo parte do patrimônio da Universidade.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- O Poder Executivo concederá subvenção à Fundação Caio Pinto Guimarães, durante 15 (quinze) anos, (...vetado...) destinada às obras de construção da Cidade Universitária de Campinas.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 15 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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