São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8636, de 13 de janeiro de 1965
Nº 8636/1965
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta, e eu Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 13 de janeiro de 1965.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1965.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.