São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 860, de 24 de novembro de 1950
Nº 860/1950
LEI N. 860, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1950
Estabelece normas tendentes a evitar a contaminação e poluição das águas, litorâneas ou interiores, correntes ou dormentes.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - É expressamente proibido o lançamento nas àguas litorâneas ou interiores de substâncias ou descargas de qualquer origem ou natureza tais como:
a) óleos e substâncias oleosas;
b) substâncias direta ou indiretamente tóxicas à vida aquática;
c) substâncias capazes de conferir sabor e odor desagradáveis às águas destinadas ao consumo público.
Artigo 4.° - Para o efeito desta lei consideram-se poluídas as águas quando, em consequência da recepção de residuos, apresentarem condições que não satisfaçam os seguintes padrões:
a) o índice coliforme não será maior de 200 (duzentos) por centimetro cúbico, prevalentes sôbre, pelo menos, 5 % (cinco por cento) das amostras examinadas. A média mensal das contagens não deverá exceder de 200 (duzentos) por centímetro cúbico;
b) a média de oxigênio dissolvido não será inferior a 4,0 (quatro) partes por milhão, nem a média diária será menor de 3,0 (três) partes por 1.000,000 (milhão);
c) a média mensal de demanda bioquímica de oxigênio não será superior a 5.0 (cinco) partes por 1.000,000 (milhão), após 5 (cinco) dias e sob a temperatura de 20° (vinte graus);
d) o pH não será inferior a 5,0 (cinco) nem superior a 9,5 (nove e meio).
Artigo 8.º - À Repartição de Águas e Esgôtos desta Capital, às Prefeituras Municipais que mantêm serviços de esgôtos e às indústrias já instaladas, cujos despejos vertam sôbre águas interiores ou litorâneas, fica marcado o prazo de um ano, a contar desta data, para apresentação dos planos e projetos de seu tratamento.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Dario de Castro Bueno
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.