São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 86, de 27 de fevereiro de 1948
Nº 86/1948
LEI N. 86, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948.
Autoriza a Secretaria da Agricultura a adquirir, por meio de importação, maquinas dos tipos indicados pelo Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura, bem como o inseticida B. H. C., para o combate à broca do café.
ADHEMAR DE BABBOS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º - O Poder Executivo deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar a planificação do combate à broca do café.
Artigo 10 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Hugo Borghi
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.