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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8591, de 5 de janeiro de 1965

Nº 8591/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada, subordinada à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, uma Escola de Auxiliar de Enfermagem, em Sertãozinho.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a estabelecer um convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Sertãozinho, a fim de que a Escola ora criada possa funcionar em suas dependências, utilizando os respectivos alunos suas instalações para aulas práticas e teóricas.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entraráem vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Francisco Archimedes Lammóglia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Na ementa

Onde se lê: Dispõe sôbre a criação de Escola de Enfermagem em Sertãozinho.

Leia-se: Dispõe sôbre a criação de uma Escola de Auxiliar de Enfermagem em Sertãozinho.

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