São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8587, de 18 de março de 1994
Nº 8587/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Correa Meyer
Secretario da Justiça e da Defesa da Cidadania
Renato Martins Costa
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 1994.
Retificações do D.O. de 19-3-94
Artigo 1.° - , na 2.ª linha onde se lê: ... Paiol Grande, ...
leia-se: ... Paiol Grande", ...
Leia-se como segue e não como foi publicado
Antonio de Souza Correa Meyer Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania