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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8583, de 5 de janeiro de 1965

Nº 8583/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada, como instituto isolado do ensino superior, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jaú.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata o
Art. 1.
consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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