Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8579, de 4 de janeiro de 1965

Nº 8579/1965

Ver fonte oficial
4 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Faculdade de Agronomia em Ribeirão Preto, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Art. 2.
- O estabelecimento de ensino ora criado será instalado em terreno de propriedade do Estado, onde se localiza a Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade de que trata o
Art. 1.
consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo