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Lei Estadual de São Paulo nº 8578, de 4 de janeiro de 1965

Nº 8578/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Delegacia de Ensino Elementar em Moji-Mirim.
Parágrafo único- A Delegacia de Ensino ora criada terá jurisdição sôbre os municípios de Mogi-Mirim, Itapira, Mogi-Guaçu, Santo Antônio de Posse, Pinhal, Santo Antônio do Jardim e Conchal.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da unidade de ensino de que trata o artigo anterior consignará dotações necessárias para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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