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Lei Estadual de São Paulo nº 8577, de 4 de janeiro de 1965

Nº 8577/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Govêrno do Estado, na qualidade de acionista majoritário da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, autorizado a determinar, pelos meios próprios, o pagamento da complementação de aposentadoria dos inativos que trabalharam para a Cooperativa daquela emprêsa, a fim de estabelecer equiparação com os atuais servidores do Serviço de Abastecimento da mesma ferrovia.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1965.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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