São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8575, de 4 de janeiro de 1965
Nº 8575/1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Compete ao órgão ora criado:
I - promover, nos meses de recesso escolar, períodos de férias para alunos de grupos escolares;
II - encaminhar, no decorrer do ano letivo, para o litoral ou para o interior, os alunos que, por determinação médica, assim o necessitarem.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.