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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8575, de 4 de janeiro de 1965

Nº 8575/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado, subordinado à Secretaria da Educação, o Serviço de Colônias de Férias para Escolares.

Artigo 2.° - Compete ao órgão ora criado:

I - promover, nos meses de recesso escolar, períodos de férias para alunos de grupos escolares;

II - encaminhar, no decorrer do ano letivo, para o litoral ou para o interior, os alunos que, por determinação médica, assim o necessitarem.

Art. 3.
- Serão utilizados, para alojamento dos alunos, enquanto não forem construídos prédios próprios adequados, os edifícios escolares do Estado e, se possível, mediante convênio, instalações de entidades particulares apropriadas para êsse fim.
Art. 4.
- Na execução dos planos de férias será adotado, de preferência, o critério de encaminhar para o litoral os escolares do interior e vice-versa.
Art. 5.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Serviço ora criado consignará dotações adequadas para atender às respectivas despesas.

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de janeiro de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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