São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8548, de 29 de dezembro de 1964
Nº 8548/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.° - Revogam-se as dispoções em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1964
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral,Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.