Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8530, de 22 de dezembro de 1964

Nº 8530/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criadas, na qualidade de institutos isolados do sistema estadual do ensino superior, Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras, em Tupã, Adamantina, Dracena e Penápolis.
Art. 2.
- A instalação dos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior é subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo, ainda, a tal órgao, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação das Faculdades ora criadas consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo