São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 853, de 23 de novembro de 1950
Nº 853/1950
LEI N. 853, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1950
Dispõe sôbre aquisição, por doação, de imóvel situado no sítio Laranjal, bairro do Laranjal, município de Natividade da Serra.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, do sr. Benedito Braz, a imóvel abaixo caracterizado, situado no sitio Laranjal, bairro do Laranjal, no município de Natividade da Serra, e destinado ao funcionamento de uma unidade escolar primaria rural, a saber:
"Um terreno medindo 242 m (duzentos e quarenta e dois metros) de frente por 100 m (cem metros) da frente aos fundos, com a area de 24.200 m2 (vinte e quatro mil e duzentos metros quadrados), confrontando por todos os lados com terreno pertencente ao doador".
Artigo 3.° - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Ary Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de novembro de 1950.
Cassiano RicardoDiretor Geral.